- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 10/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PACIENTE REINCIDENTE. FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318-A DO CPP E DA RESOLUÇÃO N. 62 DO CNJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em que pese o pequeno valor dos objetos subtraídos e a restituição à vítima, constatado que a paciente é reincidente em crime patrimonial (roubo majorado), ostentando outra anotação criminal decorrente do delito de abandono de incapaz, inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. 2. Necessidade de manutenção da prisão preventiva da acusada para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, considerando seu histórico criminal, sendo reincidente, e o fato de se encontrar foragida do sistema prisional no momento do flagrante. 3. Não satisfeitos os requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal para a concessão da prisão domiciliar, diante das notícias de que a paciente não reside com seus filhos, tampouco lhes presta qualquer assistência. 4. Questão acerca da necessidade de revogação da custódia preventiva em razão da pandemia do Covid-19 que não foi alvo da insurgência originária e, portanto, de apreciação pela Corte a quo, razão pela qual o seu conhecimento por esta Corte fica vedado, sob pena de indevida supressão de instância, devendo ser ressaltado que a paciente não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos constantes na Recomendação n. 62 do CNJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 573.430/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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