- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 22/09/2020
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE HABITUALIDADE DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Paciente foi preso em flagrante, no dia 12/03/2020, com posterior conversão em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4.º, inciso II, c.c o art. 14, inciso II, do Código Penal, pois tentou subtrair, para si, mediante escalada, dois quilos de fio, avaliados em R$ 23,00 (vinte e três reais). 2. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal. 3. O Acusado está sendo processado da prática de furto qualificado, foi preso em flagrante delito e é reincidente. Assim, não se mostra possível reconhecer reduzido grau de reprovabilidade na conduta de quem, de forma reiterada, comete delitos patrimoniais. 4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de "que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (HC 165.098, 1.ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019). 5. Portanto, a constrição tem base empírica idônea, pois o entendimento desta Corte é no sentido de que a reincidência afasta a incidência do princípio da insignificância e justifica a prisão preventiva, notadamente para assegurar a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração. Como bem ressaltou o julgado impugnado o Paciente ostenta "inúmeros antecedentes relacionados a crimes como violência doméstica, porte de arma e de drogas, não possuindo endereço fixo e muito menos ocupação lícita." 6. A fundamentação exarada pela instância de origem para negar a concessão de prisão domiciliar ao Paciente, em virtude da pandemia de Covid-19, não se mostra desarrazoada, pois não há a necessária comprovação efetiva do debilitado estado de saúde do Preso e da incapacidade de assistência médica ou tratamento no interior da Unidade Prisional. O simples fato de o Paciente estar preventivamente preso por crime sem violência não lhe garante a revogação automática da prisão preventiva, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não serve como salvo conduto indiscriminado. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 581.020/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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