- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Na linha de precedentes desta Corte, as alegações formuladas pelo advogado, no exercício de seu mister, não podem ser atribuídas ao seu cliente. Neste caso, deve ser examinada a conduta do causídico e se ela se insere ou não no âmbito de sua imunidade profissional e dentro dos limites do exercício legítimo de seu ofício. 2. "Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência" (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 18/12/2015). Ademais, a alegação de que não houve atuação da defesa da querelada na ação penal, o que impediria a aplicação do referido entendimento, não foi objeto de exame na origem. Assim, neste ponto, inviável o conhecimento do recurso por incidir a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.882.418/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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