- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/10/2024, p. 03/10/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE. DIFAMAÇÃO. CONDUTA ACOBERTADA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DOS QUERELADOS QUANTO À FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Queixa-crime ajuizada pelo agravante em face dos agravados, imputando-lhes os crimes de calúnia e difamação, rejeitada na origem, sob os seguintes fundamentos: i) as manifestações dos agravados deram-se no bojo de processo judicial e tinham correlação com o mérito da causa, de forma a atrair o manto da imunidade profissional da advocacia; ii) não restou verificado o animus difamandi ou o animus caluniandi; e iii) a queixa-crime não descreveu a ciência dos querelados quanto à falsidade da imputação feita. 2. No presente regimental, o querelante insurge-se contra a decisão monocrática que manteve a rejeição da queixa-crime. 3. No entanto, a irresignação defensiva não pode prosperar. Consoante explanado na decisão agravada, caso verificado, no momento do juízo de admissibilidade da queixa-crime ou denúncia, a inexistência de prova da ocorrência de um fato típico e antijurídico, deve o magistrado rejeitar a inicial, visto que ausente a justa causa necessária para submeter o acusado a um processo penal. 4. No caso, quanto ao crime de difamação, de fato, consoante restou consignado pelas instâncias ordinárias, a manifestação dos querelados ocorreu no exercício da atividade da advocacia, pois fez parte da argumentação desenvolvida pelos patronos em petição juntada aos autos e tinha relação com a causa em julgamento. Assim, correto o reconhecimento da imunidade profissional e, por conseguinte, irretocável o afastamento da tipificação do crime de difamação. 5. De outro lado, quanto ao crime de calúnia, consignou-se que a sua tipificação exige a demonstração de ciência do agente quanto à falsidade da imputação feita, seja no aspecto da existência material do fato, seja no aspecto de sua autoria. Assim, ainda que o fato em si seja verdadeiro (houve vazamento de informações sigilosas para o site jurídico), faz-se necessária a indicação, na queixa-crime, de elementos demonstrativos da ciência dos querelados quanto à falsa imputação de autoria, o que, nos termos do acórdão recorrido, estaria ausente na hipótese dos autos. 6. Por derradeiro, conforme assinalado na decisão monocrática, não há falar em existência de dissídio jurisprudencial quando a distinção na solução dos casos (aresto paradigma e aresto recorrido) deve-se a peculiaridades do caso concreto e não à aplicação diversa do Direito em situações fáticas idênticas. 7. Destarte, acertado o acórdão recorrido que manteve a rejeição da queixa-crime, uma vez que não há falar em animus difamandi, pois o elemento volitivo dos agentes restou direcionado ao exercício da defesa judicial, tampouco animus caluniandi, pois não se demonstrou que os querelados imputaram ao querelante autoria delitiva que sabiam ser falsa. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.341.741/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)
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