JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO DE RESTAURAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem feição de tutela inibitória e reintegratória, conteúdo satisfativo e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Entretanto, também têm caráter provisório, e como tal, devem apenas vigorar enquanto subsistir a pretensão punitiva do Estado. 2. No presente caso, as instâncias ordinárias mantiveram as demais medidas protetivas já estabelecidas em favor da vítima, mas concluíram ser desproporcional a conservação da tornozeleira eletrônica, sobretudo porque transcorreram 10 meses de uso do artefato sem nenhum registro de descumprimento e "o atual receio da ofendida gira em torno de suposta negativa do requerido em assinar anulação de divórcio, não tendo relação com algum comportamento desarmonioso que indicasse efetivo descumprimento das condições proibitivas decorrentes das MPUs" (fl. 385). Assim, uma vez que o afastamento da medida protetiva mais gravosa ao insurgente se deu com base em elementos fáticos do processo, entender pela necessidade de conservação do monitoramento eletrônico demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.300.078/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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