- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se conheceu do agravo e não se conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial buscava a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, alegando terem sido violados os arts. 282 e 321 do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial entre Tribunais de Justiça estaduais. 3. A decisão recorrida fundamentou a exigência da monitoração eletrônica na gravidade concreta da conduta do agravante, que causou lesões corporais graves à vítima, e nos relatos da vítima sobre a necessidade de proteção adicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi adequada ao caso, considerando que o recurso especial demandava reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida de monitoramento eletrônico. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o recurso especial demandava reexame de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias na gravidade concreta da conduta do agravante e nos relatos da vítima sobre a necessidade de proteção adicional. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando o recurso especial demanda reexame de fatos e provas. 2. A medida cautelar de monitoramento eletrônico pode ser imposta com base na gravidade concreta da conduta e nos relatos da vítima sobre a necessidade de proteção adicional, desde que devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. (AgRg no AREsp n. 2.848.161/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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