JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
11/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 11/02/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA, PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, ANTE A AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DAS FASES DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação, proposta por Alberto Bisoni em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, afirmando ser usuário dos serviços da ré, impugnando, entretanto, o valor cobrado, a título de esgoto sanitário, eis que os dejetos do seu imóvel são tratados em seu próprio complexo de esgotamento e tratamento, constituído de fossa séptica e filtro anaeróbico. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que "justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue" (STJ, REsp 1.339.313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/10/2013). V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "embora tenha a concessionária/ré sustentado regularidade na cobrança, nenhuma prova realizou no sentido de comprovar a efetiva existência do serviço e sua adequada prestação". Para a Corte a quo, "ao contrário, a prova pericial realizada foi clara, em sua conclusão, ao afirmar que a apelante não presta os serviços em qualquer das fases do esgotamento sanitário da parte autora". Com efeito, "no laudo pericial acostado aos autos às fls. 168/176 (indexador 000180) restou clara a informação de que não existe o fornecimento de serviço de esgoto na residência do autor". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.528.685/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
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