- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA TOTAL DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, tiverem sido disponibilizados aos consumidores. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "(...) na presente hipótese, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há, na localidade onde reside o autor/apelado, nenhum serviço prestado, seja de coleta, seja de transporte ou seja de tratamento e despejo final. Logo, não havendo prestação de nenhum serviço, não pode o consumidor ser compelido a pagar por ele, seja de forma integral, seja de forma proporcional" (fl. 401, e-STJ). 3. Nesse quadro, a modificação do entendimento adotado pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a reconhecer que há, mesmo que parcialmente, a prestação do serviço público de esgotamento sanitário, reclama incursão na seara fático-probatória constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto ao tema da prescrição, cumpre registrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Essa orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.847.312/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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