- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EVIDENCIADO O ENVOLVIMENTO DO CONDENADO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário; de bons antecedentes; não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Assim, a ausência de preenchimento de qualquer dos requisitos acima elencados, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena (AgRg no HC n. 785.598/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023). 2. A sentença condenatória ressaltou a inviabilidade de conceder o pleito ante o envolvimento do réu em atividades criminosas, pois sob a sua responsabilidade, inclusive na posse direta de um menor aliciado para vender entorpecentes, foram apreendidos 21g de skank (maconha), 3,8g de cocaína, 40 reais, 30 saquinhos plásticos e um simulacro de pistola (fl. 190). Destacou, ainda, que o fato ocorreu em bairro conhecido por ser dominado pelo Comando Vermelho, facção violenta, não sendo crível que o réu exercesse essa atividade ilícita sem ao menos ter a autorização dessa organização criminosa (fl. 189). 3. Para se chegar à conclusão inversa das instâncias originárias, no sentido de que o agravante não se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedente do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 753.299/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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