- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADOS. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEQUÍVOCA E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "O controle jurisdicional dos valores ou percentuais livremente avençados para a remuneração do profissional contratado (honorários advocatícios contratuais) só é cabível em circunstâncias excepcionais, exigindo seja demonstrada a ocorrência de defeitos previstos no ordenamento legal para os negócios jurídicos (v.g., arts. 138 e ss. do CC/2002), ou se reconhecida sua colidência com a boa-fé e a função social do contrato" (AgInt no AREsp 267.732/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018). 2. Na hipótese, não se verifica circunstância excepcional apta a autorizar a interferência do Poder Judiciário, uma vez que os executados nem sequer alegaram a ocorrência de defeitos no negócio jurídico e não foi verificada violação, pela exequente, dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. Ao contrário, viola a boa-fé objetiva a conduta dos executados de tentar se furtar ao cumprimento dos valores livremente pactuados após a efetiva e adequada prestação dos serviços advocatícios, sendo a reforma do acórdão estadual, para julgar improcedentes os embargos à execução, a medida que se impõe. 4. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.350.308/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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