- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/08/2025, p. 09/09/2025
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALOR EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DE VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de honorários advocatícios contratuais deve valer entre as partes o tanto quanto pactuado, porquanto assumida a obrigação de pagar os valores estipulados a quem atuou nos moldes acordados e contribuiu, de maneira decisiva, para a solução e sucesso da causa" (AgInt no REsp n. 1.636.070/CE, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 23/11/2017). 2. No caso dos autos, o valor dos honorários advocatícios contratuais -firmados, por acordo entre as partes, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico - não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação pelo Poder Judiciário, devendo, por conseguinte, ser observada a autonomia de vontade e a liberdade contratual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.110.745/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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