- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 10/06/2020
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. CÁRCERE PREVENTIVO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Magistrado de primeiro grau elucidou que o acusado registra uma lesão corporal e uma ameaça, ambas com a punibilidade extinta, além de um furto, que tampouco desencadeou o oferecimento de denúncia. Tais infrações, assim como o fato versado na demanda originária, não têm o condão de propalar especial gravidade, a ponto de justificar a constrição cautelar. 3. Não se mostram razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada - sobretudo se o suposto crime foi cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça. 4. Outrossim, asseverou o Juízo singular, à vista das circunstâncias do caso, que poderia estar o denunciado procurando por alimentos ou que pretendesse subtrair objeto de ínfimo valor, redundando em um furto famélico ou insignificante, mormente porque o objeto material do crime (o que supostamente se pretendia furtar) nem mesmo é indicado na exordial acusatória. A denúncia, aliás, foi, em seguida, rejeitada pelo Magistrado de Campo Mourão - PR - conquanto o recurso em sentido estrito ministerial ainda penda de apreciação pelo Tribunal a quo. 5. Ante a crise mundial do novo coronavírus e, especialmente, a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. A prisão ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 6. Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de novo provimento cautelar, se suprida a falta de seus pressupostos e justificada a necessidade da medida. (HC n. 577.263/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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