- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 01/07/2020
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. CÁRCERE PREVENTIVO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes as justificativas que autorizam a custódia provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 3. Não obstante a presença de motivos que facultam a constrição preventiva - notadamente a prática da grave ameaça, mediante suposto instrumento perfurocortante, em via pública, ao meio-dia, em meio à pandemia -, reveladores da necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada. 4. Os meros fatores de viver em situação de rua e não possuir atividade laboral remunerada, de acordo com a orientação desta Corte Superior, não são capazes, por si sós, de arrimar idoneamente a cautelar mais extremada - sobretudo porque as circunstâncias do crime, in casu, não ultrapassam aquela própria para o cometimento de delito desta natureza, a infração não envolveu arma de fogo, e o paciente é primário. 5. À luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 6. Ordem concedida, para revogar a segregação preventiva do paciente, sob o compromisso de comparecimento aos atos processuais e fornecimento de local preciso onde possa ser intimado, além da satisfação das providências cautelares que o Juiz natural da causa julgou cabíveis e adequadas, após a concessão do pleito urgente - caso não esteja o réu preso por outro motivo, sem prejuízo do restabelecimento da cautela mais gravosa, caso violadas as medidas alternativas ou se sobrevier situação que configure a exigência. (HC n. 580.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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