- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTOS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NO SUPORTE FÁTICO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Incabível recurso especial quando o órgão julgador analisa a pretensão recursal exclusivamente com fundamentos de cunho constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Assinale-se que a Corte de Justiça decidiu a controvérsia à luz dos elementos fáticos que determinaram o distinguishing entre a causa trazida no mandado de segurança e a matéria objeto da Repercussão Geral Tema 1.093/STF. Assim, no âmbito do recurso especial, eventual revisão da conclusão firmada no acórdão ainda sofre o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.045.354/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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