JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
27/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. TUTELA ANTECIPADA RECEBIDA COMO HAB EAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO TRIBUNAL FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE JÁ RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HC N. 823.068/SP. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Pedido de Tutela Antecipada recebido como habeas corpus. Princípio da economia processual. A defesa formulou pedido de tutela antecipada contra decisão do Tribunal de Justiça local que indeferiu o pedido liminar. O pedido antecedente ou incidental de tutela de urgência ou de evidência somente é cabível em casos de antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional de outro processo ou para atribuir efeito suspensivo a recurso, situações que não foram destacadas, na espécie. Inteligência dos artigos 294 e ss. do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ. 2. Indeferimento liminar. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. 3. No particular, a decisão liminar do Tribunal de origem justifica a manutenção da prisão preventiva do agravante na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida em sua residência durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação prévia (mais de 1,5 kg de maconha, pacotes com substâncias desconhecidas, cuja natureza será apurada nas perícias, petrechos e arma). 4. Ausente a demonstração de flagrante ilegalidade, não é possível superar o óbice imposto pelo enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante já foi reconhecida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 823.068/SP, com trânsito em julgado certificado no dia 6/6/2023. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg na TutAntAnt n. 66/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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