JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação de tutela antecipada antecedente somente comporta processamento quando ajuizada para antecipar efeitos da prestação jurisdicional em outros autos ou atribuir efeito suspensivo a recurso, situação não delineada pela combativa defesa na inicial que busca, na verdade, antecipar o provimento de ação mandamental ainda pendente de julgamento pela instância ordinária. 2. Em atendimento ao princípio da economia processual, o pedido de tutela antecipada antecedente foi recebido como habeas corpus para análise de eventual constrangimento ilegal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 5. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Destaque-se, por oportuno, que a decisão originária menciona a apreensão de 2kg (dois quilos) de substância entorpecente, a reincidência do ora agravante, bem como a fixação de regime inicial fechado, razão pela qual o indeferimento do recurso em liberdade não se mostra desproporcional. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg na TutAntAnt n. 184/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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