- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNCIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OPERADORES INTERNACIONAIS. FORAGIDOS. NECESSIDADE DE DESARTICULAR ATIVIDADES CRIMINOSA, RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Acerca da suposta violação ao princípio da colegialidade, cumpre asseverar que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Int erno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Tal entendimento foi, inclusive, consolidado pela jurisprudência deste Tribunal no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado via controle recursal, por meio da interposição de agravo regimental. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal regional em razão da periculosidade dos agravantes, acusados de integrar um esquema criminoso voltado para o tráfico internacional de grandes quantidades de cocaína por meio dos portos brasileiros. Segundo registrado nas decisões anteriores, os recorrentes supostamente fazem parte do "Núcleo Global Log e Operadores Internacionais" e teriam participado de forma decisiva, coordenando, pelo menos em duas ocasiões, nos dias 14/12/2021 e 19/2/2022, as remessas de 487kg e 281kg de cocaína para a Europa, ação frustrada em razão da apreensão da droga ainda no Brasil. 3. Com efeito, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo"(AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). 4. Além disso, segundo registrado, os dois recorrentes estão foragidos, no exterior, o que igualmente justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação futura a lei penal, inclusive foi deferido o pedido para inclusão dos mandados de prisão na rede red notice (difusão vermelha) da INTERPOL (e-STJ fl. 833/834). Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC n. 215663 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022). 5. Ainda, cumpre asseverar que "que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir" (AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). No caso, observa-se que na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva dos recorrentes, proferida após recebimento da denúncia, o juízo adotou a fundamentação per relationem, mas acrescentou fundamentos à sua decisão, não havendo qualquer nulidade. 6. Acerca da alegação de ausência de contemporaneidade, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021), sendo essa a hipótese dosa utos - a primeira apreensão de carga de entorpecente ocorreu em 25/3/2021, a última foi no dia 27/5/2022 e a expedição do decreto prisional foi no dia 8/7/2022. Além disso, a denúncia foi oferecida e recebida e a ação penal se encontra em regular desenvolvimento. Ausência de ilegalidades. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 181.894/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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