- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. "OPERAÇÃO MARTIMUM". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS POR MEIO DOS PORTOS BRASILEIROS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE MAIS DE 8 TONELADAS DE COCAÍNA. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA CONTAMINAÇÃO DOS CONTÊINERES E GUARDA DA DROGA NO GALPÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. MEDIDA MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PR OGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, com a remessa de grandes quantidades de cocaína para o exterior por meio dos portos brasileiros. De acordo com as decisões anteriores, o paciente, vulto "Danielzinho", atuava no "Núcleo Global Log e Operadores Internacionais", à frente das atividades de contaminação de contêineres com entorpecentes, além de fazer a guarda da droga no galpão. Segundo mencionado, o grupo criminoso seria responsável pela tentativa de envio de carregamentos de drogas por meio dos portos de cidades brasileira, tendo como destinos diversos países europeus, destacando o volume total das apreensões realizadas até então, de mais de 8 toneladas de cocaína. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). 5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.225/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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