- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", conforme decidido no REsp repetitivo 1.333.988/SP (Tema 706). 2. Ademais, o parâmetro a ser utilizado para aferição da adequação da quantia arbitrada judicialmente a título de astreintes deve ser o valor e a periodicidade fixados no momento em que deveria ter sido cumprida a determinação judicial comparado à obrigação imposta, não se considerado o valor total acumulado em cotejo com a obrigação principal, pois isso implicaria premiar a renitência da parte em descumprir a ordem judicial que lhe fora imposta. Precedentes. 3. Na hipótese em apreço, é evidente a desproporção entre a obrigação principal de pagar ao exequente, ora recorrido, o valor de R$ 19.171,44 (dezenove mil, cento e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) a título de antecipação de haveres, mensalmente, e o valor mensal da multa coercitiva, representando a multa cifra superior a 12 (doze) vezes a obrigação principal, a suplantar a aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto necessária a sua redução. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.054.670/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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