JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
27/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCIDENTE VIVENCIADO PELO AUTOR, EX-POLICIAL MILITAR, EM PATRULHAMENTO NO INTERIOR DE COMUNIDADE DO RIO DE JANEIRO. LESÃO NO PÉ DIREITO PROVOCADA POR DISPARO ACIDENTAL DE FUZIL. IRREPARÁVEL TRAUMA PSICOLÓGICO, PASSANDO O AUTOR A FAZER USO DE MEDICAÇÃO CONTROLADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, RECONHECENDO A NULIDADE MATERIAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º E-09/118/200/2015, QUE CONSIDEROU O AUTOR DESERTOR DESDE À0H DO DIA 22/10/2014 E, PORTANTO, INCAPAZ DE PERMANECER NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - No tocante ao pedido de nulidade por cerceamento de defesa do Estado do Rio de Janeiro, quanto a não oportunidade de defesa (apresentação de contrarrazões à apelação da parte contrária), o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prejuízo deve ser demonstrado, o que não ocorreu no caso. Segundo o Tribunal de origem, o ente público interpôs petição de apelação posteriormente a petição de apelação do autor, além do fato de que não houve apontamento de qual matéria o ente público gostaria de ver discutida nas contrarrazões que não teria sido enfrentada pelo Tribunal, o que demonstra a ausência de prejuízo. (AgInt no REsp n. 1.455.125/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.) IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (RCD no AREsp n. 2.341.812/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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