JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
20/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBOFICIAL. PRESCRIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a promoção dos autores ao posto de Suboficial, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, por ocorrência da prescrição, e julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Conforme acima observado, os referidos apelantes pertencem ao Quadro de Cabos (QCB) e não ao de Taifeiros (QTA), não havendo que se falar, portanto, em quebra da isonomia relativamente a militares pertencentes a quadros distintos, que possuem requisitos e condições próprias para promoção na carreira. (...) Dessa forma, escorreita a sentença proferida pelo Juízo a quo que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial em relação aos apelantes." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 50, 59 e 60 da Lei n. 6.880/1980 , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.304.108/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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