- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. PROFISSIONAL PERTENCENTE AO CORPO CLÍNICO. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Havendo vínculo entre o médico e o hospital, ambos respondem pelos atos lesivos causados ao paciente. 2. A reanálise dos entendimentos de que o profissional pertence ao corpo clínico do hospital e sobre o montante adequado dos danos morais, fundamentados nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.252/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.