JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento de ilegalidade das provas decorrentes de revista pessoal e veicular irregular não foi objeto de debate na Corte de origem. Portanto, é inviável o exame do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais militares receberam informações de que um indivíduo estaria realizando o tráfico de drogas num veículo WV/GOL, cor preta, placa NKX-0F26, no Setor Jardim Guanabara, em Goiânia/GO, de modo que intensificaram o patrulhamento na região. Ao localizarem o referido veículo, os policiais o abordaram e, em revista, localizaram 30 porções de cocaína, tendo o paciente confessado a prática delitiva, a posse de mais entorpecentes na sua residência, bem como franqueou a entrada dos agentes no imóvel. Após ingressarem, os policiais lograram apreender mais porções de cocaína, balança de precisão e R$ 352,70 no quarto do acusado. 4. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, aliadas ao fato de o acusado supostamente ter autorizado o ingresso dos policiais, não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos agentes na residência do réu. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.876/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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