JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA VERIFICADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso, não há manifesto constrangimento ilegal, pois, os policiais militares receberam informações anônimas de que determinada chácara era utilizada como ponto de venda e fabricação de drogas, logo, deslocaram-se até o endereço fornecido, ocasião em que avistaram um indivíduo correndo em razão de tê-los avistado a viatura, tendo o deixado para trás (no pasto da propriedade) uma sacola contendo dois tabletes de cocaína, pesando 2,305 kg. Ora, constatado o tráfico pelo porte destas substâncias, há, de fato, fundadas razões para realizar a busca posterior na residência, conforme a jurisprudência desta Corte, pois demonstra a existência de fundadas razões da situação de flagrância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.683/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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