- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 02/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, a leitura da fundamentação da sentença condenatória e do acórdão que julgou a apelação deixa claro que as instâncias ordinárias não descreveram quais seriam as provas indicativas da existência de vínculo estável e permanente entre os agravados para a prática do comércio espúrio. Ao contrário, os referidos atos decisórios se limitaram a declarar o conluio entre os réus para o transporte daquela única carga de entorpecentes. 2. Como já sinalizado nas decisões proferidas nos autos, não foram apontados dados concretos, pelas instâncias ordinárias, para indicar a existência de vínculo estável e permanente entre os réus, o que inviabiliza sua condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. Quanto à fração de redução de pena, observo que, além de não haverem sido descritos dados concretos a indicarem maior reprovabilidade da conduta perpetrada pela ré, a quantidade de droga apreendida já havia sido utilizada para exasperar a pena-base e, por isso mesmo, não pode ser novamente considerada nessa fase da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem. Logo, não havia elementos concretos a justificarem a adoção de patamar inferior ao máximo. 4. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 844.538/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.