- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO OBRIGATÓRIO. I NADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. A jurisprudência desta Corte defende que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022; sem grifos no original). 3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva da Agravante é imprescindível à preservação da ordem pública pois, além de, supostamente, ter participado de crime considerado deveras grave - execução do homicídio do ex-companheiro de sua mãe e sogra do Corréu, por motivação fútil (desavenças anteriores) e mediante recurso que dificultou a defesa da Vítima, que teria sido surpreendido nas proximidades de sua própria residência - apresenta registros criminais pretéritos - inclusive, "suposta prática de tráfico de drogas, o que ocorreu após os fatos ora em análise, no dia 01/03/ 2023" - elemento que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva. 4. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 5. Não comportam conhecimento teses relacionadas à negativa de autoria e à ausência de indícios de materialidade, pois "[e]m razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (RHC n. 143.042/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 23/06/2021; sem grifos no original). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.235/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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