- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por intermédio da ação constitucional do habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente excepcionais, demonstradas inequivocamente. Ademais, para o "oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; sem grifos no original). 2. No caso, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem o encerramento prematuro do processo por intermédio da ação constitucional, pois, ao contrário do sustentado pela Defesa, há, na peça acusatória, descrição de fatos que, em tese, configuram os crimes de homicídio, destruição e ocultação de cadáver e de integrar organização criminosa, além de terem sido descritos elementos indispensáveis para a demonstração dos indícios suficientes da autoria do Recorrente e materialidade para a deflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa. De fato, consta na denúncia a tipificação legal, a identificação e qualificação do acusado e a descrição pormenorizada das suas condutas delitivas, com respectiva data, local e modo de execução, as quais foram evidenciadas por elementos informativos colhidos durante a investigação, como a localização do carro abandonado pertencente à vítima e os depoimentos testemunhais prestados em sede inquisitória, conforme se depreende das informações finais da investigação policial. 3. As alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução criminal, não sendo cabível, como afirmado, analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios. 4. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa, porquanto, além de ter sido consignado que o Paciente ostenta diversas anotações criminais, o crime foi praticado com extrema crueldade, tendo o corpo da vítima sido queimado dentro de um veículo automotor. Tais circunstâncias revelam a periculosidade do Agente, notadamente em razão de sua propensão à prática de infrações penais graves e, por consequência, evidenciam o periculum libertatis. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medi das cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.743/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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