- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDAS TEMPORÁRIAS. APENADO NÃO REINCIDENTE ESPECÍFICO. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). TESE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - Assente nesta Corte Superior a possibilidade de concessão do livramento condicional e da saída temporária aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou reincidentes genéricos, pois a vedação trazida pelo novo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação d e pedido dos referidos benefícios apenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido de pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis in casu. Precedentes. II - O art. 83, V, do Código Penal, que permanece vigente no ordenamento jurídico, é aplicável mesmo a condenado por crime hediondo com resultado morte, desde que não seja reincidente específico em crime desta natureza. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 718.397/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.