- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 10/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 295,53 G DE MACONHA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO QUE CONSIDERA O RÉU COMO DEDICADO À CRIMINALIDADE TÃO SOMENTE PELA QUANTIDADE DE DROGAS ISOLADAMENTE CONSIDERADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PUBLICO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não havendo na sentença ou no acórdão menção a nenhum outro elemento concreto que pudesse levar à conclusão segura a respeito da dedicação do agravante à pratica delitiva, tal presunção, decorrente tão somente da quantidade de entorpecente apreendido, revela-se contrária à orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes. 2. O agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.622.612/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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