- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 10/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA DEDUZIDA EM RAZÃO DA QUANTIDADE APREENDIDA ISOLADAMENTE CONSIDERADA. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DE REDUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. O agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada que não conheceu do agravo pela falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial. Sendo assim, também no agravo regimental tem incidência a Súmula 182/STJ. 2. A simples menção à quantidade das drogas, dissociada de qualquer outro elemento, não é suficiente para se concluir acerca da dedicação do paciente às atividades criminosas ou participação em organização criminosa, afastando, peremptoriamente, a incidência da referida benesse (HC n. 403.022/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/10/2017). 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado no percentual de 1/6, redimensionando a pena do agravante para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, nos termos da presente fundamentação. (AgRg no AREsp n. 1.617.093/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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