JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
28/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO ANALISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE FUNDO, PER SALTUM, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE, CONTUDO, PRESCINDE DO EXAME DE FATOS E PROVAS. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AÇÃO MANDAMENTAL CABÍVEL. VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA (REVISÃO CRIMINAL) QUE NÃO IMPEDE, NESSE CASO, A IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA A ANÁLISE DE QUESTÃO DE DIREITO REFERENTE AO JUS AMBULANDI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA. DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL A PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA LIMINARMENTE, MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, TODAVIA, CONCEDIDA EX OFFICIO PARA DETERMINAR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DO WRIT ORIGINÁRIO, AFASTADO O ÓBICE PROCESSUAL APONTADO PELA JURISDIÇÃO LOCAL. 1. Hipótese em que a Ministra Presidente, no decisum ora agravado, ponderou que não houve o exaurimento da jurisdição originária, por tratar-se o ato de segundo grau impugnado na inicial deste feito de decisão monocrática proferida pelo Relator na Corte local, e não por órgão colegiado. Tal fundamento não foi infirmado, de forma específica, pelo Agravante, o qual tão somente alegou, preliminarmente, que a supressão de instância não impede o reconhecimento de ilegalidade flagrante - conjuntura processual, todavia, diversa da que apontou a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. No mais, a Parte Recorrente, nas presentes razões, limitou-se a formular alegações sobre o mérito da controvérsia. Ou seja, o Agravante não impugnou a conclusão declinada na decisão ora recorrida que lastreou o indeferimento liminar da petição inicial. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. Impossibilidade de análise do mérito por esta Corte. O Relator na origem não conheceu monocraticamente do pedido lá impetrado. E na inicial deste feito, em vez de a parte Impetrante narrar se houve error in procedendo e ressaltar a possibilidade de a controvérsia ser eventualmente analisada na origem, limitou-se a deduzir alegações de mérito - o que consubstancia indevida supressão de instância. Assim, os fundamentos desta impetração estão dissociados também das razões de decidir do ato de segundo grau impugnado, o que constitui óbice ao exame do fundo da controvérsia. 5. Por outro lado, a previsão legal de via específica de impugnação - no caso, a revisão criminal -, não inviabiliza a impetração de habeas corpus na origem para avaliar a legalidade de ato que consubstancia restrição à liberdade de locomoção e que verse unicamente sobre questão de direito, mormente porque o Tribunal de Justiça local é o Órgão competente para a análise do pedido revisional. Tal interpretação (como a do Relator na origem) contraria o art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", a impor atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça para sanar violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 6. O que se veda é que o Superior Tribunal de Justiça aprecie mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República (STJ, RHC 152.402/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 08/04/2022, v.g.). No entanto, não há óbice ao manejo do remédio heroico - previsto constitucionalmente (art. 5.º, inciso LXVIII) - na origem. 7. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida ex officio, para determinar a reapreciação do pedido originário como se entender de direito, afastada a conclusão de que, no Tribunal Estadual, não é cabível o writ em substituição a o pedido revisional. (AgRg no HC n. 841.885/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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