- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEL. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Embora a Defesa tenha discorrido sobre a ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar, a prisão do Sentenciado decorre de condenação definitiva, não havendo se falar em ilegalidade da prisão preventiva, tampouco em substituição desta por medidas alternativas ao cárcere. 3. Amparado na norma positivada no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, este Sodalício firmou a compreensão de que "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; sem grifos no original). 4. No caso, segundo constou no acórdão impugnado, o Réu respondeu ao processo solto e foi citado de forma pessoal do inteiro teor da denúncia oferecida em desfavor. O Defensor Público teria sido intimado da sentença e, além disso, ainda assim, foi expedido edital de intimação em favor do Réu com prazo de 90 dias. O Juízo de Primeiro Grau, ainda, teria tentado localizar o Sentenciado, embora o art. 367 do Código de Processo Penal prescreva que "[o] processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Incabível, assim, o acolhimento da aventada nulidade do processo-crime. 5. A matéria relativa à invalidade da citação - falta de veracidade dos fatos certificados pelo senhor Oficial de Justiça - não foi examinada pela Corte local no julgamento do writ lá impetrado, razão pela qual mostra-se incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.848/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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