- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 28/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU RESPONDEU INSTRUÇÃO PENAL EM LIBERDADE. ADVOGADO DO RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PELA IMPRESA OFICIAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não obstante o fato de o réu não ter sito intimado pessoalmente da sentença condenatória, consignou-se que, à época, tratava-se de réu solto, pois respondeu ao processo em liberdade, de modo que não era obrigatória sua intimação pessoal. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.875.417/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/8/2021; e HC n. 687.305/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 27/9/2021). III - Não há plausibilidade do direito alegado, visto que o réu respondeu ao processo em liberdade e sua defesa técnica foi efetivamente intimada pelo Diário da Justiça. Eventual nulidade, portanto, há de ser aferida nos autos próprios, mediante comprovação do prejuízo, se houver, questão ainda a ser dirimida pelo TJSC e que, portanto, não pode ser aqui enfrentada, sob pena de supressão de instância. IV - O acórdão recorrido, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que não havia flagrante ilegalidade a autorizar a atuação ex offício em habeas corpus substitutivo de revisão criminal. E, de fato, não há. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.875/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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