- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 09/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/06/2020, p. 09/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NULIDADES. SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, a recorrente impetrou Mandado de Segurança buscando desconstituir ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Paraná, que, nos autos de procedimento licitatório para contratação de empresa gerenciadora de frota, declarou habilitada a empresa JMK Serviços Ltda, ora interessada, que não preencheria as exigências editalícias referentes à comprovação de qualificação técnica. III. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão que, liminarmente, julgara extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, ao fundamento de que, "ante o encerramento do certame, com a adjudicação do objeto à empresa vencedora", a ação mandamental teria perdido o seu objeto. IV. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (STJ, AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/09/2011). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.344.327/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019; REsp 1.643.492/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017; AgInt no RMS 47.454/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2016. V. Afastada a apontada perda do objeto da impetração, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame das demais alegações da parte recorrente, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 515, § 3º, do CPC/73, não é aplicável aos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 44.349/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; RMS 59.378/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgRg no RMS 44.402/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 15/08/2018; AgInt no RMS 46.841/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 02/02/2017. VI. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastada a perda do objeto da impetração, determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (RMS n. 49.972/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
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