- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DE PRIMEIRO CERTAME. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE ANULAÇÃO. FINALIZAÇÃO DO CERTAME SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ART. 515, § 3º, DO CPC. IMPOSSÍVEL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito que visava combater a anulação administrativa de um primeiro certame, substituído por segunda licitação realizada para aquisição do mesmo objeto. O Tribunal de origem consignou que a adjudicação do segundo certame esvaziou o interesse recursal do impetrante e extinguiu o writ, sem apreciação do mérito. 2. No caso em tela, a primeira licitação foi anulada pela Administração, com base em vícios insanáveis; o impetrante insurgiu-se, e foi paralisada a segunda licitação até a apreciação da imeptração que, todavia, foi suspensa em procedimento específico perante o Superior Tribunal de Justiça (AgRg na SS 2.256/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 5.11.2008, DJe 24.11.2008). Após a suspensão da segurança, a tramitação administrativa da segunda licitação prosseguiu, tendo sido o resultado atingido, bem como adjudicado o objeto. 3. A Corte Especial do STJ acordou que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. 4. Superada a perda do objeto, devem os autos retornar ao Tribunal, para que este aprecie o mérito da controvérsia: legalidade, ou não, da anulação do primeiro certame. Porém, o mérito não pode ser examinado com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância, conforme indicado pelo Pretório Excelso: RE 621.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 23.11.2010, publicado no DJe em 23.3.2011, Ementário vol. 2.487-02, p. 255, LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, pp. 418-424. No mesmo sentido: AgRg no RMS 34.197/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; e RMS 33.739/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 37.803/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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