- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI VIGENTE NA DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. VIGÊNCIA À ÉPOCA DOS ARTS. 73 E 74 DA LEI N. 9.430/1996. EXIGIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. LEGITIMIDADE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A lei que regulamenta a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. No caso, a lide gira em torno de compensações realizadas de 1997 a 1999, quando vigente a redação original dos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/1996 e da IN SRF n. 21/1997, que não permitia a compensação unilateral. Precedentes. IV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial e viabilizar a via do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, impõe-se que os julgados confrontados tenham examinado matéria fático/jurídica idênticas, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, contudo, soluções distintas. V - Não existe similitude fático/jurídica entre o paradigma que examinou a decadência do direito de o Fisco lançar o tributo e o acórdão embargado que reconheceu irregularidade na compensação tributária, por ter sido realizada de modo diverso do que determina a legislação de regência no momento da realização do ato compensatório. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.274/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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