- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. NÃO PREQUETIONADOS. SÚMULA N. 282/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. REQUISITOS DE VALIDADE. ACÓRDÃO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. COMPENSAÇÃO NÃO CONVALIDADA NA VIA ADMINSTRATIVA. APRESENTAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A falta de prequestionamento dos arts 141 e 492 do CPC/2015, que não são objeto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, impede o exames desses dispositivos legais na instância especial, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento, nesta Corte, de que, em compensação tributária, considera-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, ou seja, do encontro de contas, não sendo possível o julgamento com base em direito superveniente. V - Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a validade das compensações questionadas, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. VI - A alegação de compensação, no âmbito dos embargos à execução fiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa. Precedentes. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.069.902/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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