JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
28/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 2. Com efeito, não se revela desproporcional o incremento da pena-base, do crime de receptação qualificada, em 2 meses e 3 dias acima do mínimo legal, que é de 3 anos de reclusão, uma vez que foram adequadamente apontados os maus antecedentes do réu. 3. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais, aliada à reincidência do agente, justifica a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, conforme o disposto nos arts. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP. 4. Em relação aos pedidos de absolvição ou concessão da prisão domiciliar, verifico que não foram impugnados os fundamentos da decisão ora agravada, razão porque permanecem incólumes. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.207/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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