- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. RECEPTAÇÃO. Dosimetria da pena. quantum de aumento da pena-base devidamente fundamentado. Regime prisional FECHADO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RÉU REINCIDENTE. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a condenação do paciente à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de receptação dolosa, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em 1/4 e a fixação do regime inicial fechado, são justificadas e proporcionais à luz das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades do caso concreto, que só pode ser revista por esta Corte Superior em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente. 4. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a majoração da pena-base em 1/4, considerando as circunstâncias do crime e os antecedentes do réu, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da reincidência, mesmo tendo a pena sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base em 1/4 é justificada pelas circunstâncias do crime e dos antecedentes criminais. 2. A fixação do regime inicial fechado é adequada em casos de reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CP, art. 59; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 986.858/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.136.766/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025. (AgRg no HC n. 1.002.154/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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