JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
28/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, fixou os seguintes parâmetros para a incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial: (a) incide o verbete quando (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada); (b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. A decisão recorrida não conheceu do recurso em razão dos seguintes fundamentos: (i) contra decisão de inadmissibilidade, o recurso cabível é o agravo do art. 1.042 do CPC, sendo erro grosseiro a interposição do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC); (ii) incidência da Súmula 281/STF. 3. Os fundamentos são suficientes para manter o julgado monocrático, logo, deveria a parte refutá-los em seu agravo interno, o que não ocorreu. No presente caso, a parte limitou-se a rebater o fundamento relativo ao erro grosseiro na interposição do recurso. 4. Portanto, é de rigor o não conhecimento do agravo interno ante a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.368.431/RR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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