- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NEGATIVA DE OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias ratificaram o não oferecimento de acordo de não persecução penal por considerar que tal medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando as peculiaridades delito, o qual teria sido praticado pelo ora agravante a bordo de uma motocicleta em alta velocidade, situação em que, ao se aproximar de uma faixa de pedestres, não reduziu a velocidade e passou no espaço entre a ciclofaixa e o quebra-molas, atingindo a vítima que veio a óbito. Esse posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual considera que o Ministério Público pode deixar de propor o acordo de não persecução penal quando verificar, de forma fundamentada, que "este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto" (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020). Precedentes. 2. A Corte estadual não se manifestou sobre a tese defensiva relativa à divergência de entendimento sobre o tema dentro do Ministério Público de Estados diferentes. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevi da supressão de instância. Além disso, a via estreita do habeas corpus não é adequada para a discussão desse tema. Precedentes. 3. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 168.568/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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