- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 09/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 09/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA (MAIS DE 1/2 KG DE MACONHA), DEMAIS APETRECHOS E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou/manteve a prisão preventiva está idoneamente motivada na quantidade do material entorpecente apreendido, qual seja, mais de 1/2 kg de maconha e demais apetrechos, bem como na reincidência específica do agravante. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 535.542/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
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