JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
27/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PREMISSAS FÁTICAS DA CAUSA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. No caso concreto, acolher as alegações da recorrente, infirmando a conclusão do Tribunal estadual de que houve a compensação dos débitos, demandaria reexame dos elementos de fato do processo, o que é inviável no recurso especial por força da Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder rever o entendimento exarado no Tribunal de origem, fixado a título de honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.818.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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