- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE TOMA COMO BASE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, não aplicou o art. 85, § 11, do CPC para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no mesmo patamar já estipulado anteriormente. 2. Referida decisão simplesmente determinou que fosse majorado em 15% o valor da verba honorária previamente fixada em desfavor da parte recorrente, ou seja, determinou que o valor arbitrado na origem servisse de base cálculo para a majoração imposta. 3. Referida técnica de julgamento tem sido referendada em diversos julgados desta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.160.924/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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