- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO DA AGRAVADA PARA CONDENAÇÃO À MULTA DO ART. 1.021, § 4º. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. 1. A petição de agravo interno somente foi protocolizada após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso ante a intempestividade. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado, em cada caso concreto, o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 3. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura in stância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.165.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.