JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
27/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA AS AÇÕES EM TRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MAS APENAS AQUELAS EM CURSO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO EXISTENTE QUANDO DO INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão ou o sobrestamento de um processo cujo tema nele em discussão foi objeto de afetação para julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (recurso repetitivo) não alcançam as demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as que tramitam nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ausência de comprovação da alteração da situação existente quando do indeferimento da concessão da gratuidade da justiça - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.328.823/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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