- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 04/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/10/2024, p. 04/11/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N° 1.178. DETERMINADA A SUSPENSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. O Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça tem a mesma questão objeto do presente recurso especial (definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, ambos do CPC). Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ). 3. Assim, revela-se adequado, em respeito ao princípio da economia processual e ao objetivo do CPC, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, onde permanecerá suspenso até a publicação do acórdão que será proferido nos autos do recurso que representa a controvérsia. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.467.414/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
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