- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial, sendo que a oposição de declaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 1.216.265/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 25/5/2023). 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp n. 2.241.949/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.359.900/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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