- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/11/2022, p. 09/12/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo manifestamente incabíveis, não interromperam o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.132.833/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.)
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