- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/09/2023, p. 02/10/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 2. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica por essa moduladora, pois a conduta da ré, como o reconhecido no acórdão, deve ser tida como mais reprovável, pois ela contratou os agentes para roubarem seu ex-namorado, pessoa com quem teve um relacionamento por mais de dois anos, tendo, inclusive, solicitando que ele fosse bastante agredido. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir da ora paciente, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade. 3. Ainda que o fato da ré ser a mandante do crime tenha sido sopesada na etapa intermediária, descabe falar em bis in idem, pois o relacionamento pessoal com a vítima e o fato da ré ter recomendado que o ofendido fosse bastante agredido, mesmo que isso não tenha ocorrido na prática por circunstância que fugiu ao seu controle, isoladamente, já justificam a valoração negativa da referida vetorial. 4. Não se vislumbra vício na valoração do emprego de arma branca na dosagem da pena-base. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, "[O] uso de faca no delito de roubo pode ser empregado para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a defesa, elementar do tipo penal" (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020). 5. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, fundamentou concretamente a exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado por quatro agentes, permitem a aplicação de fração acima do mínimo legal, uma vez que essa circunstância, indene de dúvidas, diminuiu drasticamente a resistência do ofendido, restando demonstrada a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência pela majorante do crime de roubo. 6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 836.006/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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